Legislação
Decreto 57.654, de 20/01/1966
Art. 250
Título XV - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Capítulo XXXVII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 250- Os brasileiros residentes ou que se encontrarem no exterior pagarão as multas ou taxa Militar, a que estiverem sujeitos, chegarem ao Brasil. Para isso, no Certificado Militar correspondente [Deverá ser registrada a anotação: [Deverá efetuar, ao Chegar ao Brasil, o pagamento da multa (ou Taxa Militar) prevista no inciso tal da LSM, no valor de Cr$ ...... (...........), só após o pagamento o Certificado terá validade em nosso País.]
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