Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 68

Título IV - DO RECRUTAMENTO PARA O SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Capítulo IX - DA CONVOCAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO DO CONTINGENTE (Ir para)

Art. 68

- A distribuição dos contingentes dependerá:

1) dos Quadros de Efetivos a preencher, levando-se em consideração os claros abertos pelo licenciamento dos incorporados e por outros motivos.

2) das necessidades e possibilidades de matrícula nos Órgãos de Formação de Reserva.

Parágrafo único - Caberá ao Exército, em princípio, a responsabilidade geral do recrutamento para o Serviço Militar inicial dos residentes nos municípios sedes das suas Organizações Militares da Ativa e dos seus Órgãos de Formação de Reserva, ou próximos daquelas Organizações e desses Órgãos de Formação. As necessidades da Marinha e da Aeronáutica, quanto aos residentes nesses municípios, serão atendidas pelas propostas de tributação de que trata o art. 35 e objetivadas nos termos do art. 71, ambos deste Regulamento.

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