Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 253

Título XV - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Capítulo XXXVII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 253

- Caberá aos Ministérios Militares tomar as medidas julgadas necessárias para a atualização dos fichários dos reservistas, com relação aos óbitos ocorridos.

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