Legislação
Decreto 57.654, de 20/01/1966
Art. 154
Título VIII - DO LICENCIAMENTO, DA RESERVA, DA DISPONIBILIDADE E DOS CERTIFICADOS MILITARES (Ir para)
Capítulo XXIII - DO LICENCIAMENTO (Ir para)
Art. 154- As praças sujeitas a inquérito policial comum e a processos no foro Civil, ao término do tempo de serviço e desde que não tenham estabilidade assegurada, serão licenciadas, mediante comunicação prévia à autoridade policial ou judiciária competente e indicação dos respectivos domicílios.
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