Legislação
Decreto 57.654, de 20/01/1966
Art. 118
Título VI - DA PRESTAÇÃO DE OUTRAS FORMAS E FASES DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)
Capítulo XVIII - DAS OUTRAS FORMAS E FASES DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)
Art. 118- Os brasileiros, reservistas ou não, licenciados após o Serviço Militar, prestado de acordo com o artigo anterior, terão atualizada a sua situação na reserva, de conformidade com o grau de instrução alcançado.
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