Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966
(D.O. 31/01/1966)

Art. 117

- O Serviço Militar, além do inicial, previsto no art. 7º deste Regulamento, abrange outras formas e fases, consequentes de convocações posteriores, de aceitação de voluntários e de prorrogação de tempo de serviço, que em tempo de paz, quer na mobilização.


Art. 118

- Os brasileiros, reservistas ou não, licenciados após o Serviço Militar, prestado de acordo com o artigo anterior, terão atualizada a sua situação na reserva, de conformidade com o grau de instrução alcançado.