Legislação
Decreto 57.654, de 20/01/1966
Art. 162
Título VIII - DO LICENCIAMENTO, DA RESERVA, DA DISPONIBILIDADE E DOS CERTIFICADOS MILITARES (Ir para)
Capítulo XXIV - DA RESERVA E DA DISPONIBILIDADE (Ir para)
Art. 162- Enquanto permanecer [na disponibilidade], o reservista deverá comunicar toda mudança de residência, no cumprimento do dever fixado no número 2 do art. 202, deste Regulamento.
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