Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 209

Título XII - DAS AUTORIDADES EXECUTORAS, DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE SITUAÇÃO MILITAR E DAS RESTRIÇÕES CONSEQUENTES. (Ir para)

Capítulo XXXII - DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE SITUAÇÃO MILITAR E DAS RESTRIÇÕES CONSEQUENTES. (Ir para)

Art. 209

- São documentos comprobatórios de situação militar:

1) o Certificado de Alistamento Militar, nos limites da sua validade;

2) o Certificado de Reservista;

3) o Certificado de Dispensa de Incorporação;

4) o Certificado de Isenção;

5) a Certidão de Situação Militar, destinada à:

a) comprovar a situação daqueles que perderam os seus postos e patentes, ou graduações;

b) comprovar a situação dos aspirantes a oficial ou guardas-marinha;

c) a Carta Patente para oficial da ativa, da reserva e reformado das forças Armadas ou de corporações consideradas suas reservas;

7) a provisão de reforma, para as praças reformadas;

8) o Atestado de Situação Militar, quando necessário, para aqueles que estejam prestando o Serviço Militar, válido apenas durante o ano em que for expedido;

9) Atestado de se encontrar desobrigado do Serviço Militar, até a data da assinatura do termo de opção pela nacionalidade brasileira, no registro civil das pessoas naturais, para aquele que o requerer;

Decreto 93.670, de 09/02/1986 (acrescenta o item).

Redação anterior: [9) atestado de se encontrar desobrigado do Serviço Militar:
a) até a data da assinatura do termo de opção pela nacionalidade brasileira, no registro civil das pessoas naturais, para aquele que o requerer;
b) a partir de 01 de janeiro do ano em que completar 46 (quarenta e seis) anos de idade, para o brasileiro que o solicitar.]

10) Cartão ou Carteira de Identidade:

Decreto 93.670, de 09/02/1986 (acrescenta o item).

a) fornecidos por Ministério Militar para os militares da ativa, da reserva remunerada e reformados das Forças Armadas; e

b) fornecidos por órgão legalmente competente para os componentes das corporações consideradas como reserva das Forças Armadas.

§ 1º - Está em dia com o Serviço Militar o brasileiro que possuir um dos documentos mencionados neste artigo e tiver a sua situação militar atualizada com o cumprimento dos deveres fixados nos Arts. 121, 122, 123 e seus parágrafos, 124, 125, 126, 202 e 203, deste regulamento.

§ 2º - A substituição dos Certificados mencionados nos números 1, 2, 3 e 4 deste artigo, alterados, inutilizados ou extraviados, será feita mediante o disposto no art. 171, do presente Regulamento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total