Legislação
Decreto 57.654, de 20/01/1966
Título VI - DA PRESTAÇÃO DE OUTRAS FORMAS E FASES DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)
Capítulo XIX - DAS CONVOCAÇÕES POSTERIORES (Ir para)
Art. 123- O aperfeiçoamento, atualização e complementação, da instrução do oficiais, aspirantes a oficial ou guardas-marinha, da reserva de 2ª classe ou não remunerada, serão estabelecidos nos Regulamentos para o Corpo de Oficiais da Reserva de cada força e serão realizados através de Estágios de Instrução.
§ 1º - O caráter obrigatório ou voluntário dos Estágios de Instrução será estabelecido pelo ato de convocação.
§ 2º - O Estágio de Instrução dos aspirantes a oficial ou guardas-marinha da reserva, após a conclusão do Curso de Formação, terá caráter obrigatório, uma vez realizada a convocação, a fim de que seja completado o Serviço Militar inicial.
§ 3º - Os aspirantes a oficial e guardas-marinha da reserva, pertencentes aos quadros de Saúde e Veterinária das forças Armadas, estarão sujeitos obrigatoriamente a um Estágio de Adaptação, previsto em legislação especial.
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