Legislação
Decreto 57.654, de 20/01/1966
Art. 257
Título XV - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Capítulo XXXVIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 257- (Revogado pelo Decreto 8.585, de 08/12/2015, art. 1º. Vigência em 01/07/2016).
Decreto 8.585, de 08/12/2015, art. 1º (Revoga o artigo. Vigência em 01/07/2016).Redação anterior: [Art. 257 - Os modelos de Certificados militares, que constituem os Anexos A, B, C e E, deste Regulamento, entrarão em vigor, mediante autorização do órgão de direção do Serviço Militar de cada força, tão logo sejam esgotados os antigos modelos dos mesmos Certificados e no prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação deste Regulamento.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;