Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 19

Título II - DA NATUREZA, OBRIGATORIEDADE E DURAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Capítulo IV - DA DURAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Art. 19

- A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o brasileiro completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos.

Parágrafo único - Em tempo de guerra, Esse período poderá ser ampliado, de acordo com os interesses da defesa nacional.

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