Legislação
Decreto 57.654, de 20/01/1966
Art. 126
Título VI - DA PRESTAÇÃO DE OUTRAS FORMAS E FASES DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)
Capítulo XIX - DAS CONVOCAÇÕES POSTERIORES (Ir para)
Art. 126- Em qualquer época, tenham ou não prestado o Serviço Militar, poderão os brasileiros ser objeto de convocação de emergência, em condições determinadas pelo Presidente da República, para evitar a perturbação da ordem ou para a sua manutenção, ou, ainda, em caso de calamidade pública.
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