Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 244

Título XV - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Capítulo XXXVII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 244

- Caberá ao Ministério da Guerra o processamento e a solução dos casos em que brasileiros procurem eximir-se da prestação do serviço Militar, com a perda de direitos políticos, nos termos do parágrafos 8º do Art.141, combinado com o inciso II do parágrafo 2º do art. 135, da Constituição da República.

Parágrafo único - Se o interessado for eximido e posteriormente desejar readquirir os seus direitos políticos, será obrigatoriamente incorporado em Organização Militar da Ativa, com a primeira classe a ser convocada, para após aprovado em inspeção de saúde de desde que tenha menos de 45 (quarenta e cinco ) anos de idade.

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