Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 139

Título VII - DAS INTERRUPÇÕES DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Capítulo XXII - DAS INTERRUPÇÕES DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Art. 139

- A anulação da incorporação ocorrerá, em qualquer época, nos casos em que tenham sido verificadas irregularidades no recrutamento, inclusive relacionadas com a seleção.

§ 1º - Caberá a autoridade competente, Comandantes de Organizações Militares, RM, DN ou ZAé, mandar apurar, por sindicância ou IPM, se a irregularidade preexistia ou não, à data da incorporação, e a quem cabe a responsabilidade correspondente.

§ 2º - Se ficar apurado que a causa ou irregularidade preexistia à data da incorporação, esta será anulada a nenhum amparo do Estado caberá ao incorporado. Além disso:

1) se a responsabilidade pela irregularidade couber ao incorporado, ser-lhe-á aplicada a multa prevista no nº 2 do art. 179, deste Regulamento, independentemente de outras sanções cabíveis no caso; ou

2) se a responsabilidade pela irregularidade couber a qualquer elemento executante do recrutamento, ser-lhe-ão aplicadas a multa ou multas correspondentes, sem prejuízo das sanções disciplinares.

§ 3º - São competentes para determinar a anulação à autoridade que efetuou a incorporação, desde que não lhe caiba responsabilidade no caso, e as autoridades superiores àquela.

§ 4º - Os brasileiros que tiverem a incorporação anulada, na forma do § 2º deste artigo, terão a sua situação militar assim definida:

1) em se tratando de incapacidade moral ou de lesão, doença ou defeito físico, que os tornem definitivamente incapazes ([Incapaz C]), serão considerados isentos do Serviço Militar;

2) os julgados [Incapaz B-2] farão jus, desde logo, ao Certificado de Dispensa de Incorporação, sendo previamente incluídos no excesso do contigente. A sua reabilitação poderá ser feita na forma prescrita no parágrafo único do art. 57, deste Regulamento;

3) em se tratando de arrimo, serão considerados dispensados do Serviço Militar inicial;

4) os residentes em municípios tributários, que anteciparem a prestação do Serviço Militar, com apresentação de documentos irregulares:

a) caso não completem 17 (dezessete) anos de idade no ano em que forem incorporados, deverão receber o CAM de volta, com a devida anotação para retornar à seleção com a sua classe;

b) caso completem 17 (dezessete) anos de idade no ano em que forem incorporados, poderão, a juízo do Comandante da Organização Militar, continuar servindo, não havendo, então, anulação de incorporação;

5) os que tiverem ocultado o grau de escolaridade ou de preparo intelectual para se esquivar ao ingresso em Órgão de Formação de Reserva concorrerão à matrícula no referido Órgão, com a primeira classe a ser incorporada, devendo-lhes ser o CAM restituído, com a devida anotação;

6) nos casos em que forem apuradas outras irregularidades, simples ou combinadas, como determinantes da anulação da incorporação, a situação militar deverá ser definida de acordo com as prescrições aplicáveis deste Regulamento.

§ 5º - No caso de a irregularidade referi-se a [Incapaz B-1], não caberá a anulação da incorporação, devendo o incorporado ser tratado, se for o caso.

§ 6º - Se ficar comprovado, na sindicância ou IPM, de que trata o § 1º do presente artigo, que a irregularidade tenha ocorrido após a data da incorporação, ou se não ficar devidamente provada a sua preexistência, não caberá a anulação de incorporação, mas a desincorporarão, sendo aplicado ao incorporado o prescrito no art. 140 e seus parágrafos, deste Regulamento.

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