Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966
(D.O. 31/01/1966)

Art. 138

- O Serviço ativo das forças Armadas, será interrompido:

1) pela anulação da incorporação;

2) pela desincorporação;

3) pela expulsão;

4) pela deserção.

Parágrafo único - As prescrições do presente Capítulo são extensivas, no que forem aplicáveis e de acordo com legislação peculiar, aos incorporados que se encontrem prestando o Serviço Militar sob outras formas e fases, previstas no Título VI, deste Regulamento.


Art. 139

- A anulação da incorporação ocorrerá, em qualquer época, nos casos em que tenham sido verificadas irregularidades no recrutamento, inclusive relacionadas com a seleção.

§ 1º - Caberá a autoridade competente, Comandantes de Organizações Militares, RM, DN ou ZAé, mandar apurar, por sindicância ou IPM, se a irregularidade preexistia ou não, à data da incorporação, e a quem cabe a responsabilidade correspondente.

§ 2º - Se ficar apurado que a causa ou irregularidade preexistia à data da incorporação, esta será anulada a nenhum amparo do Estado caberá ao incorporado. Além disso:

1) se a responsabilidade pela irregularidade couber ao incorporado, ser-lhe-á aplicada a multa prevista no nº 2 do art. 179, deste Regulamento, independentemente de outras sanções cabíveis no caso; ou

2) se a responsabilidade pela irregularidade couber a qualquer elemento executante do recrutamento, ser-lhe-ão aplicadas a multa ou multas correspondentes, sem prejuízo das sanções disciplinares.

§ 3º - São competentes para determinar a anulação à autoridade que efetuou a incorporação, desde que não lhe caiba responsabilidade no caso, e as autoridades superiores àquela.

§ 4º - Os brasileiros que tiverem a incorporação anulada, na forma do § 2º deste artigo, terão a sua situação militar assim definida:

1) em se tratando de incapacidade moral ou de lesão, doença ou defeito físico, que os tornem definitivamente incapazes ([Incapaz C]), serão considerados isentos do Serviço Militar;

2) os julgados [Incapaz B-2] farão jus, desde logo, ao Certificado de Dispensa de Incorporação, sendo previamente incluídos no excesso do contigente. A sua reabilitação poderá ser feita na forma prescrita no parágrafo único do art. 57, deste Regulamento;

3) em se tratando de arrimo, serão considerados dispensados do Serviço Militar inicial;

4) os residentes em municípios tributários, que anteciparem a prestação do Serviço Militar, com apresentação de documentos irregulares:

a) caso não completem 17 (dezessete) anos de idade no ano em que forem incorporados, deverão receber o CAM de volta, com a devida anotação para retornar à seleção com a sua classe;

b) caso completem 17 (dezessete) anos de idade no ano em que forem incorporados, poderão, a juízo do Comandante da Organização Militar, continuar servindo, não havendo, então, anulação de incorporação;

5) os que tiverem ocultado o grau de escolaridade ou de preparo intelectual para se esquivar ao ingresso em Órgão de Formação de Reserva concorrerão à matrícula no referido Órgão, com a primeira classe a ser incorporada, devendo-lhes ser o CAM restituído, com a devida anotação;

6) nos casos em que forem apuradas outras irregularidades, simples ou combinadas, como determinantes da anulação da incorporação, a situação militar deverá ser definida de acordo com as prescrições aplicáveis deste Regulamento.

§ 5º - No caso de a irregularidade referi-se a [Incapaz B-1], não caberá a anulação da incorporação, devendo o incorporado ser tratado, se for o caso.

§ 6º - Se ficar comprovado, na sindicância ou IPM, de que trata o § 1º do presente artigo, que a irregularidade tenha ocorrido após a data da incorporação, ou se não ficar devidamente provada a sua preexistência, não caberá a anulação de incorporação, mas a desincorporarão, sendo aplicado ao incorporado o prescrito no art. 140 e seus parágrafos, deste Regulamento.


Art. 140

- A desincorporação ocorrerá:

1) por moléstia, em consequência da qual o incorporado venha a faltar ao serviço durante 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, durante a prestação do Serviço Militar inicial;

2) por moléstia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o Serviço Militar;

3) por aquisição das condições de arrimo após a incorporação;

4) por condenação irrecorrível, resultante da prática de crime comum de caráter culposo;

5) por ter sido insubmisso ou desertor e encontrar-se em determinadas situações; ou

6) por moléstia ou acidente, que torne o incorporado temporariamente incapaz para o Serviço Militar, só podendo ser recuperado a longo prazo.

§ 1º - No caso de nº 1 deste artigo, o incorporado deverá ser submetido a inspeção de saúde. Se julgado [Apto A] ou [Incapaz B-1], será desincorporado, excluído e considerado de incorporação adiada; o CAM deverá ser-lhe restituído com a devida anotação, para concorrer à seleção com a classe seguinte. Quando baixado a enfermaria ou hospital, deverá ser entregue à família ou encaminhado a estabelecimento hospitalar civil, após os entendimentos necessários.

§ 2º - No caso do nº 2, deste artigo, quer durante, quer depois da prestação do Serviço Militar inicial, o incapacitado será desincorporado, excluído e considerado isento do Serviço Militar, por incapacidade física definitiva. Quando baixado a hospital ou enfermaria, neles será mantido até a efetivação da alta, embora já excluído; se necessário, será entregue à família ou encaminhado a estabelecimento hospitalar civil, mediante entendimentos prévios, Caso tenha direito ao amparo do Estado, não será desincorporado; após a exclusão, será mantido adido, aguardando reforma.

§ 3º - No caso do nº 3, deste artigo, deverão ser obedecidas, no que for aplicável, as prescrições dos §§ 8º e 9º do art. 105, do presente Regulamento, fazendo o desincorporado jus ao Certificado de Dispensas de Incorporação ou de reservista, de acordo com o grau de instrução alcançado. O processo deverá ser realizado ex-officio, ou mediante requerimento do interessado ao Comandante da Organização Militar.

§ 4º - No caso do nº 4, deste artigo, o condenado será desincorporado e excluído, tendo a sua situação regulada como no parágrafo anterior.

§ 5º - No caso do nº 5 deste artigo, o insubmisso ou desertor será desincorporado e excluído, quando:

1) tenha adquirido a condição de arrimo após a insubmissão ou deserção, e depois de absolvido ou do cumprimento da pena. Fará jus ao certificado de Dispensa de Incorporação ou de Reservista, conforme o grau de instrução alcançado; ou

2) tenha mais de 30 (trinta) anos de idade e desde que haja sido absolvido, fazendo jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação ou de Reservista, de acordo com o grau de instrução alcançado. Se, contudo, condenado, após o cumprimento da pena prestará o Serviço Militar inicial, na forma do parágrafo único do art. 80, deste Regulamento.

§ 6º - No caso do número 6 deste artigo em que o incorporado for julgado [Incapaz B-2], será ele desincorporado e excluído, fazendo jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação, com inclusão prévia no excesso do contingente, ou ao Certificado de Reservista, de acordo com o grau de instrução alcançado. Terá aplicação, no que for cabível, o disposto no parágrafo 2º, deste artigo.

Referências ao art. 140 Jurisprudência do art. 140
Art. 141

- A expulsão ocorrerá:

1) por condenação irrecorrível resultante da prática do crime comum ou militar de caráter doloso;

2) pela prática de ato contra a moral pública, pundonor militar ou falta grave, que, na forma da lei ou de regulamentos militares, caracterize o seu autor como indigno de pertencer às forças Armadas; ou

3) pela prática contumaz de faltas que tornem o incorporado, já classificado no mau comportamento, inconveniente à disciplina e à permanência nas fileiras.

§ 1º - O expulso será considerado isento do Serviço Militar e a sua reabilitação obedecerá ao estabelecido no parágrafo 6º do art. 110, deste Regulamento.

§ 2º - No caso do número 1, do presente artigo, em se tratando de crime comum, o expulso será entregue à autoridade competente e, nos casos dos números 2 e 3, será apresentado, com ofício informativo da causa da expulsão, à autoridade policial local.

§ 3º - A autoridade militar que reabilitar um expulso, na forma do parágrafo 1º deste artigo, deverá informar da reabilitação à autoridade policial competente.


Art. 142

- A interrupção do tempo de serviço pela deserção é regulada em legislação específica.


Art. 143

- As interrupções de Serviços Militar dos convocados matriculados em Órgãos de Formação de Reserva, atendido o disposto nos parágrafos 3º e 4º do art. 105 do presente Regulamento, obedecerão às normas fixadas nos regulamentos dos respectivos Órgãos.


Art. 144

- O incorporado, que responder a processo no foro Comum, será apresentado à autoridade competente, que o requisitar, e dela ficará à disposição, em xadrez de Organização Militar, no caso de prisão preventiva, não havendo interrupção do Serviço Militar. Após passada em julgado a sentença condenatória, será expulso ou desincorporado, conforme o crime tenha sido de caráter doloso ou culposo, respectivamente, e entregue à autoridade competente.


Art. 145

- O incorporado que responder a inquérito policial militar ou a processo no foro Militar permanecerá na sua Unidade, mesmo como excedente, não lhe sendo aplicada, enquanto durar essa situação, a interrupção do tempo de serviço, prevista neste Capítulo.