Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 103

Título IV - DO RECRUTAMENTO PARA O SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Capítulo XIII - DO ADIAMENTO DE INCORPORAÇÃO (Ir para)

Art. 103

- A cada concessão de adiamento corresponderá o pagamento prévio da Taxa Militar prevista no art. 224, deste Regulamento.

Parágrafo único - Não será cobrada Taxa Militar dos que tiverem sua incorporação adiada por terem sido julgados incapazes temporariamente para o Serviço Militar, ou por estarem matriculados em Cursos de Formação de Oficiais das Polícias Militares ou de Corpos de Bombeiros.

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