Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 246

Título XV - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Capítulo XXXVII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 246

- A transferência de reservistas de uma força Armada para outra poderá ser feita por conveniência de uma das forças ou do reservista.

§ 1º - No caso de conveniência de uma das forças armadas, a medida deve ser solicitada ao Ministério a que pertencer o reservista, com os esclarecimento referentes ao motivo da solicitação. Esses entendimentos poderão ser feitos diretamente entre as RM, DN ou ZAé.

§ 2º - No caso de conveniência do reservistas, este deve requerer a medida aos Comandantes de RM, DN ou ZA é. Se não houver inconveniente por parte da força Armada a que foi dirigido o requerimento. este será encaminhado à força para a qual o reservista solicitou transferência, para o pronunciamento definitivo.

§ 3º - O reservista de uma força Armada poderá candidatar-se à matrícula em escola de forças de oficiais ou graduados para a ativa ou em Órgãos de Formação de oficiais e graduados para a reserva de outra força, desde que satisfaça as condições fixadas nos regulamentos dessas Escolas ou Órgãos. Satisfeitas as condições de matrícula, a transferência de uma força para outra ser feita ex officio, à simples comunicação à simples comunicação do fato pela Escola ou Órgão de Formação à RM,DN ou ZAé, à qual pertencia o reservista.

§ 4º - O brasileiro que se fizer reservista por mais de uma força será considerado pertencente à reserva da última em que serviu.

§ 5º - Nos casos de realização de transferência, de acordo com este artigo, o documento comprobatório da situação militar anterior do reservista será restituído à força que o expediu, depois de invalidado e substituído pelo da nova situação.

§ 6º - A anulação da transferência de reservista de uma força Armada para outra poderá ser realizada, obedecidas as prescrições deste artigo e seus parágrafos, no que forem aplicáveis.

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