Legislação
Decreto 57.654, de 20/01/1966
Título VII - DAS INTERRUPÇÕES DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)
Capítulo XXII - DAS INTERRUPÇÕES DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)
Art. 144- O incorporado, que responder a processo no foro Comum, será apresentado à autoridade competente, que o requisitar, e dela ficará à disposição, em xadrez de Organização Militar, no caso de prisão preventiva, não havendo interrupção do Serviço Militar. Após passada em julgado a sentença condenatória, será expulso ou desincorporado, conforme o crime tenha sido de caráter doloso ou culposo, respectivamente, e entregue à autoridade competente.
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