Legislação
Decreto 57.654, de 20/01/1966
Art. 125
Título VI - DA PRESTAÇÃO DE OUTRAS FORMAS E FASES DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)
Capítulo XIX - DAS CONVOCAÇÕES POSTERIORES (Ir para)
Art. 125- O aperfeiçoamento, atualização e complementação de instrução dos graduados e soldados reservistas, bem como a sua participação em exercícios e manobras, serão regulados por Instruções particulares dos Ministros Militares, nos termos do art. 120 e seus parágrafos, deste Regulamento.
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