Legislação
Decreto 57.654, de 20/01/1966
Art. 151
Título VIII - DO LICENCIAMENTO, DA RESERVA, DA DISPONIBILIDADE E DOS CERTIFICADOS MILITARES (Ir para)
Capítulo XXIII - DO LICENCIAMENTO (Ir para)
Art. 151- As praças que tiverem prestado o Serviço Militar inicial serão transferidas para a reserva, remunerada ou não desde que aceitem cargo público civil de provimento efetivo.
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