Legislação
Decreto 57.654, de 20/01/1966
Art. 160
Título VIII - DO LICENCIAMENTO, DA RESERVA, DA DISPONIBILIDADE E DOS CERTIFICADOS MILITARES (Ir para)
Capítulo XXIV - DA RESERVA E DA DISPONIBILIDADE (Ir para)
Art. 160- Ao ser incluído na reserva o brasileiro permanecerá [na disponibilidade] por prazo a ser fixado pelos Ministros Militares, de acordo com as necessidades de mobilização.
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