Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 195

Título XI - DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONVOCADOS, RESERVISTAS E DISPENSADOS DO SERVIÇO MILITAR INICIAL. (Ir para)

Capítulo XXIX - DOS DIREITOS DOS CONVOCADOS, RESERVISTAS E DISPENSADOS DO SERVIÇO MILITAR INICIAL. (Ir para)

Art. 195

- Os funcionários públicos federais, estaduais ou municipais, bem como os empregados, operários ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da entidade em que exerçam as suas atividades, quando incorporados ou matriculados em Órgão de Formação de Reserva, por motivo de convocação para prestação do Serviço Militar inicial, estabelecido pelo Artigo 65, deste Regulamento, desde que para isso tenha, sido forçados a abandonarem o cargo ou emprego, terão assegurado o retorno ao cargo ou emprego respectivo, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem ao licenciamento, ou término de curso, salvo se declararem, por ocasião da incorporação ou matrícula, não pretender a ele voltar.

§ 1º - esses convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados em Órgãos Militares da Ativa ou matriculados nos de Formação de Reserva, nenhum vencimento, salário ou remuneração perceberão da organização a que pertenciam.

§ 2º - Perderá o direito de retorno ao emprego, cargo ou função, eu exercia ao ser incorporado, o convocado que engajar. este dispositivo não se aplica aos incorporados que tiverem o tempo de serviço dilatado na forma do art. 21, deste Regulamento.

§ 3º - Compete ao Comandante, Diretor ou Chefe de Organização Militar comunicar à entidade de origem do convocado da sua incorporação ou matrícula e, se for o caso, da sua pretensão quanto ao retorno à função, cargo ou emprego, bem como, posteriormente, do engajamento, concedido; essas comunicações deverão ser feitas dentro dos 20 (vinte) dias que se seguirem à incorporação ou concessão do engajamento, sem prejuízo do que preceitua o parágrafo 1º do art. 472, do Decreto-lei 5.432/43.

§ 4º - Todo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva que seja obrigado a faltar às suas atividades civis, por força de exercícios ou manobras, terá as suas faltas abonadas para todos os efeitos. Para isso, caberá ao Comandante, Diretor ou Chefe desses Órgãos, da ciência à entidade interessada, com antecedência, dos exercícios ou manobras programadas e, depois, confirmar a sua realização, para fins de abono das faltas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total