Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 76

Título IV - DO RECRUTAMENTO PARA O SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Capítulo X - DA INCORPORAÇÃO (Ir para)

Art. 76

- Tanto quanto possível, os convocados serão incorporados em Organização Militar da Ativa, localizada no Município de sua residência.

Parágrafo único - Só nos casos de absoluta impossibilidade de preencher os seus próprios claros, uma Zona de Serviço Militar poderá receber convocados transferidos de outra Zona.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total