Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 152

Título VIII - DO LICENCIAMENTO, DA RESERVA, DA DISPONIBILIDADE E DOS CERTIFICADOS MILITARES (Ir para)

Capítulo XXIII - DO LICENCIAMENTO (Ir para)

Art. 152

- As praças alistáveis eleitoralmente, com menos de 5 (cinco) anos de serviço, na data em que tiverem registrada a sua candidatura a cargo eletivo de natureza pública, serão licenciadas, ex-officio.

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