Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 190

Título X - DOS ÓRGÃOS DE FORMAÇÃO DE RESERVA (Ir para)

Capítulo XXVIII - DOS ÓRGÃOS DE FORMAÇÃO DE RESERVA (Ir para)

Art. 190

- Os Ministérios Militares poderão criar órgãos para a formação de oficiais, graduados e soldados ou marinheiros a fim de satisfazer às necessidades da reserva.

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