Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 30

Título III - DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E EXECUÇÃO DO SERVIÇO MILITAR E DA DIVISÃO TERRITORIAL (Ir para)

Capítulo V - DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Art. 30

- A execução do Serviço Militar, na Marinha, ficará a cargo da Diretoria do Pessoal da Marinha (DPM).

§ 1º - Para Esse fim, a DPM superintenderá tecnicamente os seguintes órgãos e elementos navais:

1) Distritos Navais (DN) - que são órgãos de planejamento, execução e fiscalização do Serviço Militar nos territórios de sua jurisdição;

2) Base Navais (BN) - que são órgãos de execução e fiscalização do Serviço Militar, subordinados aos Distritos Navais respectivos;

3) Capitanias dos Portos (CP) - que, com suas Delegacias (DelCP) e Agências (AgCP), são órgãos executantes do Serviço Militar nos territórios de sua jurisdição, subordinadas aos Distritos Navais respectivos; e

4) Corpo de Fuzileiros Navais (CFN) - órgão de execução do Serviço Militar, concernente ao pessoal a ele destinado.

§ 2º - Constituem órgãos alistadores, na Marinha:

1) Diretoria do Pessoal da Marinha;

2) Distritos Navais;

3) Capitanias dos Portos;

4) Delegacias das Capitanias dos Portos;

5) Agências das Capitanias dos Portos;

6) Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro;

7) Centro de Armamento da Marinha; e

8) Outros órgãos ou comissões assim declarados pelo Ministro da Marinha.

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