Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966
(D.O. 31/01/1966)

Art. 26

- Ao Estado-Maior das forças Armadas (EMFA) caberá a direção geral do Serviço Militar, mediante a coordenação de determinadas atividades essenciais, localizadas na LSM e neste Regulamento, cabendo aos Ministérios Militares a responsabilidade da direção, planejamento e execução do referido Serviço na respectiva força Armada.

Parágrafo único - Todos os documentos, elaborados pelo EMFA, que encerrem prescrições, a serem executadas pelos Ministros Militares, deverão ser aprovados pelo Presidente da República.


Art. 27

- Compete ao EMFA:

1) elaborar, anualmente, com participação dos Ministério Militares, um Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar inicial, regulando as condições de recrutamento da classe a incorporar no ano seguinte, nas forças Armadas;

2) fixar, anualmente, as condições de tributação dos municípios, mediante proposta dos Ministros Militares;

3) fixar critérios para a seleção, tendo em vista a prestação do Serviço Militar inicial, de acordo com os requisitos apresentados pelos Ministérios Militares;

4) declarar, anualmente, quais os estabelecimentos ou empresas industriais, de interesse militar, de transporte e de comunicações, que são relacionados, diretamente, com a Segurança Nacional, para fins de dispensa de incorporação de empregados, operários ou funcionários;

5) baixar instruções para execução do Serviço Militar no exterior, quanto aos brasileiros que se encontrarem fora do país;

6) coordenar a confecção de tabelas únicas de uniforme e material de instrução dos Tiros-de-Guerra ou Órgãos criados com a mesma finalidade;

7) programar, orientar e coordenar as atividades de Relações Públicas (inclusive Publicidade) do Serviço Militar nos aspectos comuns às três Forças Armadas.

Decreto 58.759, de 20/06/1966 (Nova redação ao item).

Redação anterior: [7) coordenar os trabalhos de Relações Públicas (e Publicidade) do Serviço Militar nos aspectos comuns às três forças Armadas;]

8) encarregar-se do Fundo do Serviço Militar, de conformidade com o disposto neste Regulamento;

9) propor a fixação de dotações orçamentárias próprias, destinadas às despesas para execução da LSM e administra-las, de acordo com o disposto neste Regulamento;

10) coordenar qualquer assunto referente ao Serviço Militar não especificado nos números anteriores deste artigo, que envolva interesses essenciais relacionados com mais de uma força Armada e que exija critério uniforme de solução.


Art. 28

- São órgãos de direção do Serviço Militar:

1) no Exército: a Diretoria do Serviço Militar (DSM);

2) na Marinha: a Diretoria do Pessoal da Marinha (DPM);

3) na Aeronáutica: a Diretoria do Pessoal da Aeronáutica (DPAer).

Parágrafo único - Cada Diretoria terá seu regulamento próprio.


Art. 29

- A execução do Serviço Militar, no Exército, ficará a cargo das Regiões Militares (RM).

§ 1º - Constituem órgãos do Serviço Militar, nos territórios das Regiões Militares:

1) as seções de Serviço Militar Regional (SSMR) e as de Tiro-de-Guerra (STG), que são órgãos regionais de planejamento, execução e coordenação de Serviço Militar. Dependem tecnicamente da Diretoria do Serviço Militar;

2) as Circunscrições do Serviço Militar (CSM), que são órgãos regionais de execução e fiscalização do serviço Militar. Terão Instruções próprias de funcionamento, em que serão definidas as atribuições dos órgãos subordinados. São dependentes técnica e doutrinariamente da DSM, através das SSMR, e administrativa e disciplinarmente dos Comandantes de RM;

3) as Delegacias de Serviço Militar (Del SM), que são órgãos executores e fiscalizadores, diretamente subordinados à CSM em cujo território tenham sede e que abrangem uma ou mais Juntas do Serviço Militar;

4) as Juntas de Serviço Militar (JSM), que são órgãos executores do Serviço Militar nos Municípios Administrativos. Estão subordinados tecnicamente às CSM correspondentes, por intermédio das Del SM; e

5) os Órgãos Alistadores (OA), sob a responsabilidade de Organizações Militares, designadas pelo Ministro da Guerra, que, como as JSM, são órgãos executores do Serviço Militar e encarregados do alistamento militar. Dependem tecnicamente da CSM, em cujo território tenham sede.

§ 2º - As CSM e as Del SM terão organização adequada à população e território que lhes competir atender. Sempre que necessário, delas poderão fazer parte, permanente ou temporariamente, elementos dos outros Ministérios Militares, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 32, deste Regulamento.

§ 3º - As JSM, como órgãos de execução nos municípios, serão presididas pelos Prefeitos Municipais, tendo como Secretário um funcionário municipal. Em caso de necessidade absoluta, o agente estatístico local desempenhará as funções de Secretário. A critério do Presidente da JSM poderão ser designados seus auxiliares outros funcionários municipais. Todo o pessoal da JSM deverá ser de reconhecida idoneidade moral e profissional.

§ 4º - Quando razões imperiosas, devidamente justificadas, impedirem o Prefeito Municipal de exercer as funções de Presidente da JSM, poderá ele designar seu representante para exercê-las um funcionário municipal de reconhecida capacidade e idoneidade moral.

§ 5º - O Secretário da JSM será designado pelo Comandante da RM, por proposta da CSM competente, mediante indicação do Prefeito Municipal. Deverá realizar, sempre que possível, um estágio preparatório das funções na Del SM ou na CSM ou por correspondência. Excepcionalmente, se o vulto dos trabalhos da JSM o aconselhar, poderão ser designados mais de um Secretário para a mesma JSM.

§ 6º - Os Comandantes de RM poderão modificar a composição de qualquer JSM, cuja atuação contrarie o interesse publico, adotando, então, aquela autoridade, medidas que no caso couberem.

§ 7º - Nos Municípios onde houver Tiros-de-Guerra, o seu Diretor será, também, o Presidente da JSM, que terá como Secretário o instrutor mais antigo. E, neste caso:

1) o Presidente da JSM será designado pelo Comandante da Região e os Prefeitos municipais ficam dispensados da presidência;

2) funcionários municipais poderão, também ser designados, pelos Prefeitos, para auxiliares da JSM presidida pelo Diretor do Tiro-de-Guerra.

3) se os Prefeitos municipais forem também Diretores do Tiro-de-Guerra, a JSM ficará constituída normalmente, de acordo com o disposto no parágrafo 3º, deste artigo.

§ 8º - Nos municípios sede de CSM e de outras Organizações Militares, mediante proposta dos Comandantes de RM, poderá deixar de ser instalada JSM. Nesses municípios, os encargos da JSM serão desempenhados por Órgão Alistador, sob a responsabilidade de uma Organização Militar.

§ 9º - A responsabilidade pela instalação e manutenção adequadas das JSM (sede, pessoal e material), quer presididas pelo Prefeito, quer pelo Diretor do Tiro-de-Guerra, é do Município Administrativo.

§ 10 - O Comandante da RM, em caso de dificuldades para o funcionamento das JSM, por irregularidades graves ou por falta de sede, pessoal ou material adequados, poderá suspender o seu funcionamento, em caráter temporário, caso em que designará a JSM de outro Município, para atendimento dos trabalhos vinculados à Junta de funcionamento suspenso, sem prejuízo de medidas administrativas e judiciais, julgadas necessárias.

§ 11 - Compete às JSM:

1) cumprir as instruções para o seu funcionamento, baixadas pelo Ministro da Guerra;

2) cumprir as prescrições técnicas baixadas pela CSM correspondente;

3) executar os trabalhos de Relações Públicas, inclusive Publicidade, do Serviço Militar, no seu território; e

4) efetuar a fiscalização dos trabalhos do Serviço Militar, a seu cargo, mantendo elevado padrão moral e funcional nas suas atividades e proibindo a atuação de intermediários.

§ 12 As Del SM funcionarão anexas a uma JSM, escolhida de acordo com a capacidade de atendimento do município e de comunicação com as demais JSM de sua jurisdição. Excepcionalmente, poderão funcionar nas sedes das CSM.

§ 13. Constituem órgãos alistadores, no Exército:

1) Juntas de Serviço Militar;

2) Circunscrições de Serviço Militar; e

3) Órgãos Alistadores (OA), sob a responsabilidade de Organizações do Exército.


Art. 30

- A execução do Serviço Militar, na Marinha, ficará a cargo da Diretoria do Pessoal da Marinha (DPM).

§ 1º - Para Esse fim, a DPM superintenderá tecnicamente os seguintes órgãos e elementos navais:

1) Distritos Navais (DN) - que são órgãos de planejamento, execução e fiscalização do Serviço Militar nos territórios de sua jurisdição;

2) Base Navais (BN) - que são órgãos de execução e fiscalização do Serviço Militar, subordinados aos Distritos Navais respectivos;

3) Capitanias dos Portos (CP) - que, com suas Delegacias (DelCP) e Agências (AgCP), são órgãos executantes do Serviço Militar nos territórios de sua jurisdição, subordinadas aos Distritos Navais respectivos; e

4) Corpo de Fuzileiros Navais (CFN) - órgão de execução do Serviço Militar, concernente ao pessoal a ele destinado.

§ 2º - Constituem órgãos alistadores, na Marinha:

1) Diretoria do Pessoal da Marinha;

2) Distritos Navais;

3) Capitanias dos Portos;

4) Delegacias das Capitanias dos Portos;

5) Agências das Capitanias dos Portos;

6) Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro;

7) Centro de Armamento da Marinha; e

8) Outros órgãos ou comissões assim declarados pelo Ministro da Marinha.


Art. 31

- A execução do Serviço Militar, na Aeronáutica, ficará a cargo das Zonas Aéreas (ZAé).

§ 1º - Constituem órgãos do Serviços Militar, nos territórios das Zaé:

1) Os serviços de Recrutamento e Mobilização de Zona Aérea (SRMZAé), que são órgãos de planejamento, execução e coordenação do Serviço Militar, no âmbito da Zaé. Dependem tecnicamente da DPAer e reger-se-ão por instruções próprias; e

2) as Juntas de Alistamento da Aeronáutica (JAAer), nas Unidades e Estabelecimentos. Dependem tecnicamente dos SRMZAé.

§ 2º - Constituem órgão alistadores na Aeronáutica:

1) Serviços de Recrutamento e Mobilização de Zona Aérea;

2) Juntas de Alistamento da Aeronáutica;

3) Comissões de Seleção, a funcionarem junto a repartições públicas civis ou militares, autárquicas e de economia mista, federais, estaduais e municipais e estabelecimentos de ensino e industriais; e

4) outros órgãos, assim declarados pelo Ministro da Aeronáutica.

Referências ao art. 31 Jurisprudência do art. 31
Art. 32

- Os órgãos do Serviço Militar de cada Ministério Militar, enumerados nos art. 29, 30 e 31 deste Regulamento, atenderão, também, as necessidades dos outros dois Ministérios, mediante entendimento adequado.

Parágrafo único - Para este fim, poderão ser designadas comissões ou representantes de um Ministério, permanentes ou temporários, junto aos órgãos de execução de outro Ministério.


Art. 33

- Os Consulados do Brasil serão órgão executores do Serviço Militar no exterior quanto aos brasileiros que se encontrarem dentro de sua jurisdição.


Art. 34

- O território nacional, para efeito do Serviço Militar, compreende:

1) Juntas de Serviços Militar (JSM), correspondentes aos Municípios Administrativos;

2) Delegacias de Serviço Militar (DelSM), abrangendo uma ou mais Juntas de Serviços Militar;

3) Circunscrições de Serviço Militar (CSM), abrangendo diversas Delegacias de Serviço Militar, situadas, tanto quanto possível, no mesmo Estado; e

4) Zonas de Serviço Militar (ZSM), abrangendo duas ou mais Circunscrições de Serviço Militar. Para efeitos deste Regulamento:

a) no Exército, serão constituídas as Zonas: de Serviço Militar Norte, abrangendo as CSM localizadas no território das 7ª, 8ª e 10ª RM; de Serviço Militar Centro, abrangendo as CSM localizadas no território das 1ª, 2ª, 4ª, 6ª, 9ª e 11ª RM; e de Serviço Militar Sul, abrangendo as CSM localizadas nas 3ª e 5ª RM;

b) na Marinha e na Aeronáutica, as ZSM serão organizada quando necessário por proposta dos respectivos Ministérios.

§ 1º - O Distrito Federal e os Territórios Federais exceto o de Fernando de Noronha são equiparados a Estados para os efeitos da LSM e deste Regulamento; as suas divisões administrativas são equiparadas a Municípios. O território de Fernando de Noronha, para o mesmo fim, fica equiparado a Município.

§ 2º - Os municípios serão considerados tributários ou não tributários, conforme, sejam ou não designados no Plano Geral de Convocação, contribuintes para a seleção e consequente convocação para o Serviço Militar inicial.


Art. 35

- A designação dos municípios tributários será feita anualmente pelo EMFA, mediante proposta dos Ministros Militares.

§ 1º - As propostas para a tributação dos municípios deverão especificar:

1) municípios tributários de Organizações Militares da Ativa;

2) municípios tributários de Órgãos de Formação de Reserva, simultaneamente;

3) municípios tributários de Organizações Militares da Ativa e de Órgãos de Formação de Reserva, simultaneamente.

§ 2º - Na tributação dos municípios serão levadas em consideração as seguintes condições:

1) necessidades e localização das Organizações Militares da Ativa e dos Órgãos de Formação de Reserva;

2) índice demográfico e facilidades de comunicação e de transporte do município;

3) possibilidade orçamentárias dos Ministérios Militares; e

4) características da mobilização.

§ 3º - Deverá, ainda, ser levada em consideração a necessidade de evitar a certeza de que um determinado município seja sempre dispensado de incorporação.

§ 4º - Em consequência da tributação de que trata o presente artigo, serão designados, quando necessário, os municípios constitutivos das Guarnições Militares referidas no art. 89 e seus parágrafos, deste Regulamento.


Art. 36

- Entre outros, serão designados como tributários:

1) de Organização Militar da Ativa - os municípios sede dessas Organizações e, se necessário, os mais próximos delas;

2) de Órgãos de Formação de Reserva - os municípios (apenas as suas zonas urbana e suburbana) sede desses Órgãos e vizinhos, se possível.


Art. 37

- Terão prioridade para serem classificados como não tributários de Organizações Militares da Ativa os municípios que possuírem uma das seguintes condições:

1) recenseamento militar de fraco coeficiente; ou

2) meios de comunicação e de transporte deficientes.