Legislação
Decreto 57.654, de 20/01/1966
Título II - DA NATUREZA, OBRIGATORIEDADE E DURAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)
Capítulo IV - DA DURAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)
Art. 25- Quando, por motivo de força-maior, devidamente comprovado (incêndio, inundações etc), faltarem dados para contagem de tempo de Serviço Militar, caberá aos Ministros Militares arbitrarem o tempo a ser computado para cada caso particular, de acordo com os elementos de que dispuserem.
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