Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 25

Título II - DA NATUREZA, OBRIGATORIEDADE E DURAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Capítulo IV - DA DURAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Art. 25

- Quando, por motivo de força-maior, devidamente comprovado (incêndio, inundações etc), faltarem dados para contagem de tempo de Serviço Militar, caberá aos Ministros Militares arbitrarem o tempo a ser computado para cada caso particular, de acordo com os elementos de que dispuserem.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total