Legislação
Decreto 57.654, de 20/01/1966
Art. 145
Título VII - DAS INTERRUPÇÕES DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)
Capítulo XXII - DAS INTERRUPÇÕES DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)
Art. 145- O incorporado que responder a inquérito policial militar ou a processo no foro Militar permanecerá na sua Unidade, mesmo como excedente, não lhe sendo aplicada, enquanto durar essa situação, a interrupção do tempo de serviço, prevista neste Capítulo.
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