Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 210

Título XII - DAS AUTORIDADES EXECUTORAS, DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE SITUAÇÃO MILITAR E DAS RESTRIÇÕES CONSEQUENTES. (Ir para)

Capítulo XXXII - DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE SITUAÇÃO MILITAR E DAS RESTRIÇÕES CONSEQUENTES. (Ir para)

Art. 210

- Nenhum brasileiro, entre 1º de janeiro do ano em que completar 19 (dezenove) e 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos de idade, poderá, sem fazer prova de que está em dia com as suas obrigações militares:

Decreto 93.670, de 09/02/1986 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 210 - Nenhum brasileiro, entre 1º de janeiro do ano em que completar 19 (dezenove) e 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos de idade, poderá, sem fazer prova de está em dia com as suas obrigações militares:]

1) obter passaporte ou prorrogação de sua validade;

2) ingressar como funcionário, empregado ou associado em instituição, empresa ou associação oficial, oficializada ou subvencionada ou cuja existência ou funcionamento dependa de autorização ou reconhecimento do Governo Federal, Estadual, dos Territórios ou Municipal;

3) assinar contrato com o Governo Federal, Estadual, dos Territórios ou Municipal;

4) prestar exame ou matricular-se em qualquer estabelecimento de ensino;

5) obter carteia profissional, registro de diploma de profissões liberais, matrícula ou inscrição para o exercício de qualquer função e licença de indústria e profissão;

6) inscrever-se em concurso para provimento de cargo público;

7) exercer, a qualquer título, sem distinção de categoria ou forma de pagamento, qualquer função pública ou cargo público, eletivos ou de nomeação, que estipendiado pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, quer em entidades paraestatais e nas subvencionadas ou mantidas pelo poder público;

8) receber qualquer prêmio ou favor do Governo Federal, Estadual, dos Territórios ou Municipal.

Parágrafo único - Para fins deste artigo, constituem prova de estar o brasileiro em dia com as suas obrigações militares os documentos citados nos 1 a 10 do art. 209 deste regulamento, nos quais apenas deverão ser exigidas as anotações seguintes:

Decreto 93.670, de 09/02/1986 (Nova redação ao caput do parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Para fins deste artigo, constituem prova de estar o brasileiro em dia com as suas obrigações militares os documentos citados nos números 1 a 9 do artigo 209, deste Regulamento, nos quais apenas deverão ser exigidas as anotações seguintes:]

1) nos Certificados de Reservista, e nos de Dispensa de Incorporação dos brasileiros incluídos no parágrafo único do art. 202, deste Regulamento - apresentações anuais obrigatórias; representações resultantes de convocações; e pagamento de multa (ou Taxa Militar) ao chegar ao Brasil, quando for o caso;

2) nos Certificados de Dispensa de Incorporação - as correspondentes a qualquer convocação posterior à realizada para a prestação do Serviço Militar inicial.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total