Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 66

Título IV - DO RECRUTAMENTO PARA O SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Capítulo IX - DA CONVOCAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO DO CONTINGENTE (Ir para)

Art. 66

- A classe convocada será constituída dos brasileiros que completarem 19 (dezenove) anos de idade entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano em que deverão ser incorporados em Organização Militar da Ativa ou matriculados em Órgão de Formação de Reserva.

§ 1º - Por Organização Militar da Ativa, entendem-se os Corpos-de-Tropa, Repartições, Estabelecimentos, Navios, Bases Navais ou Aéreas e qualquer unidade tática ou administrativa, que faça parte do todo orgânico do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica.

§ 2º - Órgão de Formação de Reserva é a denominação genérica dada aos órgãos de formação de oficiais, graduados e soldados ou marinheiros para a reserva.

§ 3º - As Subunidades-quadros, com a finalidade de formar soldados ou marinheiros especialistas e graduados de fileira e especialistas, destinados não só à ativa como à reserva, são consideradas, conforme o caso, como Organização Militar da Ativa ou Órgão de Formação de Reserva.

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