Legislação
Decreto 57.654, de 20/01/1966
Art. 243
Título XV - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Capítulo XXXVII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 243- Ao órgão de direção do Serviço Militar de cada força caberá a regularização da situação militar dos brasileiros que tiverem prestado Serviço Militar, ou de caráter militar, nas formas Armadas de países amigos, com reciprocidade, respeitados os acordos existentes.
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