Legislação
Decreto 57.654, de 20/01/1966
Título VI - DA PRESTAÇÃO DE OUTRAS FORMAS E FASES DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)
Capítulo XX - DO VOLUNTARIADO (Ir para)
Art. 127- Os Ministros Militares poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação de voluntários, reservistas ou não, com a finalidade de atender necessidades normais, eventuais ou específicas das forças Armadas.
§ 1º - O voluntário pode ser aceito a partir do ano em que completar 17 (dezessete) anos de idade, de quaisquer municípios, tributários ou não, e de todas ou determinadas RM, DN ou ZAé.
§ 2º - A aceitação do voluntariado é realizada por ato do Ministro Militar interessado, especificando as condições do serviço a ser prestado, as obrigações decorrentes, bem como os direitos que serão assegurados aos voluntários.
§ 3º - Entre os voluntários que poderão ser aceitos estão incluídos os que, residentes em municípios tributários, desejem antecipar a prestação do Serviço Militar inicial. Se estes voluntários não puderem ser aproveitados, não serão incluídos no excesso do contingente, devendo apresentar-se para a seleção da sua classe.
§ 4º - Sempre que a abertura de voluntariado tiver amplitude significativa em uma determinada área do país, com reflexos nos interesses das outras forças Armadas, o Ministério Militar interessado deverá ouvir os outros Ministérios e, se for o caso, submeter o assunto à ação coordenadora do EMFA.
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