Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 21

Título II - DA NATUREZA, OBRIGATORIEDADE E DURAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Capítulo IV - DA DURAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Art. 21

- O Serviço Militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 (doze) meses.

§ 1º - Os Ministros da Guerra, Marinha e Aeronáutica poderão reduzir até dois meses ou dilatar até seis meses a duração do tempo de Serviço Militar inicial dos brasileiros incorporados às respectivas Forças Armadas.

§ 2º - Em caso de interesse nacional, a dilação do tempo de Serviço Militar dos incorporados além de 18 (dezoito) meses poderá ser feita mediante autorização do Presidente da República.

§ 3º - Durante o período de dilação do tempo de Serviço Militar, previsto nos parágrafos anteriores, as praças por ela abrangidas serão consideradas engajadas.

§ 4º - As reduções e dilações do tempo de Serviço Militar, previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, serão feitas mediante ato específico e terão caráter compulsório, ressalvado o disposto no art. 133, deste Regulamento.

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