Legislação
Decreto 57.654, de 20/01/1966
Título VI - DA PRESTAÇÃO DE OUTRAS FORMAS E FASES DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)
Capítulo XXI - DAS PRORROGAÇÕES DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)
Art. 132- As praças matriculadas, voluntariamente, em curso para o qual se exija, para os que o concluírem com aproveitamento, a obrigação de permanecerem no serviço ativo, por prazo determinado, continuarão, após o curso, consideradas como engajadas ou reengajadas, durante o citado prazo, mesmo que daí resulte ficarem servindo por tempo maior que o estabelecido para a correspondente prorrogação.
§ 1º - Quando, nesses cursos, for admitida a matrícula de praças que não tenham completado o tempo normal do serviço militar inicial, bem como de civis ou de reservistas, os que os concluírem com aproveitamento, dentro das condições estabelecidas no Regulamento respectivo, serão considerados engajados durante o prazo da obrigação contraída.
§ 2º - Findo o prazo de permanência a que se obrigaram, poderão essas praças obter prorrogação, de acordo com as prescrições deste Capítulo e com as condições fixadas pelo Ministério Militar correspondente, aplicáveis no caso.
§ 3º - Na aplicação deste artigo e seus §§ 1º e 2º será observada a exigência do art. 131, deste Regulamento.
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