Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 107

Título IV - DO RECRUTAMENTO PARA O SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Capítulo XV - DA DISPENSA DO SERVIÇO MILITAR INICIAL (Ir para)

Art. 107

- Os brasileiros, nas condições do artigo anterior, farão jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação, a partir do dia 31 de dezembro do ano que anteceder ao da incorporação da sua classe, ressalvados os compreendidos pelo art. 95 e pelo número 5 do art. 105, os quais farão jus ao referido Certificado, a partir de 31 de dezembro do ano de incorporação da classe; e os abrangidos pelo parágrafo único do art. 95, número 2 do parágrafo 2º e parágrafo 6º do art. 110, todos deste Regulamento, que os receberão desde logo.

§ 1º - Os abrangidos pelo art. 105, deste Regulamento, com exceção dos compreendidos pelos números 3 e 4 do mesmo artigo, deverão requerer o Certificado ao Chefe da CSM correspondente, através do órgão alistador da residência, ou aos Comandantes de DN e ZAé, para os alistados ou preferenciados para a Marinha e a Aeronáutica.

§ 2º - O requerimento solicitando o Certificado de Dispensa de Incorporação será acompanhado do comprovante do pagamento da Taxa Militar, de que trata o art. 224, deste Regulamento, bem como:

1) do Atestado de Residência quanto aos brasileiros abrangidos pelo número 1 do art. 105, do presente Regulamento; ou

2) de declaração do estabelecimento ou empresa, de que permaneceram no emprego ou função durante todo o ano da incorporação de sua classe, quanto aos brasileiros de que trata o número 5, o mesmo art. 105. Os que deixarem o emprego ou função antes do término do ano serão submetidos à seleção com a classe seguinte.

§ 3º - As folhas dos requerimentos solicitando o Certificado de Dispensa de Incorporação, bem como dos Atestados de Residência, estes a serem passados pela autoridade policial, serão fornecidas e preenchidas gratuitamente pelas JSM ou órgãos alistadores correspondentes, obedecendo a modelos fixados pelas DSM, DPM ou DPAer.

§ 4º - Os abrangidos pelo número 1 do parágrafo 2º do art. 98, deste Regulamento, farão jus, desde logo, ao Certificado de Dispensa de Incorporação, mediante requerimento ao Chefe da CSM correspondente, através do órgão alistador da residência.

§ 5º - Os dispensados do Serviço Militar inicial, que sejam possuidores de habilitações de particular interesse das forças Armadas, poderão ser considerados em situação especial, com o correspondente registro nos Certificados de Dispensa de Incorporação.

§ 6º - Os Certificados de Dispensa de Incorporação deverão ser entregues em cerimônia cívica apropriada, na qual serão explicados os deveres dos brasileiros para com o Serviço Militar obrigatório, os motivos da dispensa do Serviço Militar inicial e a atenção necessária quanto a qualquer convocação de emergência.

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