Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966
(D.O. 31/01/1966)

Art. 106

- Os brasileiros que, além de dispensados de incorporação nas Organizações Militares de Ativa, nas formas fixadas no Capítulo XIV deste Regulamento, não tiverem obrigações de matrícula em Órgãos de Formação de Reserva, serão dispensados do Serviço Militar inicial, continuando, contudo, sujeitos a convocações posteriores, bem como a determinados deveres, previstos na LSM e neste Regulamento.


Art. 107

- Os brasileiros, nas condições do artigo anterior, farão jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação, a partir do dia 31 de dezembro do ano que anteceder ao da incorporação da sua classe, ressalvados os compreendidos pelo art. 95 e pelo número 5 do art. 105, os quais farão jus ao referido Certificado, a partir de 31 de dezembro do ano de incorporação da classe; e os abrangidos pelo parágrafo único do art. 95, número 2 do parágrafo 2º e parágrafo 6º do art. 110, todos deste Regulamento, que os receberão desde logo.

§ 1º - Os abrangidos pelo art. 105, deste Regulamento, com exceção dos compreendidos pelos números 3 e 4 do mesmo artigo, deverão requerer o Certificado ao Chefe da CSM correspondente, através do órgão alistador da residência, ou aos Comandantes de DN e ZAé, para os alistados ou preferenciados para a Marinha e a Aeronáutica.

§ 2º - O requerimento solicitando o Certificado de Dispensa de Incorporação será acompanhado do comprovante do pagamento da Taxa Militar, de que trata o art. 224, deste Regulamento, bem como:

1) do Atestado de Residência quanto aos brasileiros abrangidos pelo número 1 do art. 105, do presente Regulamento; ou

2) de declaração do estabelecimento ou empresa, de que permaneceram no emprego ou função durante todo o ano da incorporação de sua classe, quanto aos brasileiros de que trata o número 5, o mesmo art. 105. Os que deixarem o emprego ou função antes do término do ano serão submetidos à seleção com a classe seguinte.

§ 3º - As folhas dos requerimentos solicitando o Certificado de Dispensa de Incorporação, bem como dos Atestados de Residência, estes a serem passados pela autoridade policial, serão fornecidas e preenchidas gratuitamente pelas JSM ou órgãos alistadores correspondentes, obedecendo a modelos fixados pelas DSM, DPM ou DPAer.

§ 4º - Os abrangidos pelo número 1 do parágrafo 2º do art. 98, deste Regulamento, farão jus, desde logo, ao Certificado de Dispensa de Incorporação, mediante requerimento ao Chefe da CSM correspondente, através do órgão alistador da residência.

§ 5º - Os dispensados do Serviço Militar inicial, que sejam possuidores de habilitações de particular interesse das forças Armadas, poderão ser considerados em situação especial, com o correspondente registro nos Certificados de Dispensa de Incorporação.

§ 6º - Os Certificados de Dispensa de Incorporação deverão ser entregues em cerimônia cívica apropriada, na qual serão explicados os deveres dos brasileiros para com o Serviço Militar obrigatório, os motivos da dispensa do Serviço Militar inicial e a atenção necessária quanto a qualquer convocação de emergência.