Legislação
Decreto 57.654, de 20/01/1966
Art. 106
Título IV - DO RECRUTAMENTO PARA O SERVIÇO MILITAR (Ir para)
Capítulo XV - DA DISPENSA DO SERVIÇO MILITAR INICIAL (Ir para)
Art. 106- Os brasileiros que, além de dispensados de incorporação nas Organizações Militares de Ativa, nas formas fixadas no Capítulo XIV deste Regulamento, não tiverem obrigações de matrícula em Órgãos de Formação de Reserva, serão dispensados do Serviço Militar inicial, continuando, contudo, sujeitos a convocações posteriores, bem como a determinados deveres, previstos na LSM e neste Regulamento.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;