Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 196

Título XI - DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONVOCADOS, RESERVISTAS E DISPENSADOS DO SERVIÇO MILITAR INICIAL. (Ir para)

Capítulo XXIX - DOS DIREITOS DOS CONVOCADOS, RESERVISTAS E DISPENSADOS DO SERVIÇO MILITAR INICIAL. (Ir para)

Art. 196

- Os brasileiros, quando incorporados, por motivo de convocação para manobras, exercícios, manutenção de ordem interna ou guerra, terão assegurado o retorno ao cargo, função ou emprego que exerciam ao serem convocados e garantido o direito à percepção de 2/3 (dois terços) da respectiva remuneração, durante o tempo em que permanecerem incorporados; vencerão pelo Exército, Marinha ou Aeronáutica, apenas as gratificações regulamentares.

§ 1º - Aos convocados, a que se refere este artigo, fica assegurado o direito de optar pelos vencimentos, salários ou remuneração que mais lhes convenham.

§ 2º - Perderá a garantia e o direito assegurado por este artigo o incorporado que obtiver engajamento.

§ 3º - Compete ao Comandante, Diretor ou Chefe da Organização Militar em que for incorporado o convocado comunicar, à entidade de origem do mesmo, a referida incorporação, bem como a sua pretensão quanto ao retorno à função, cargo ou emprego, a opção quanto aos vencimentos e, se for o caso, o engajamento concedido; a comunicação relativa ao retorno à função deverá se feita dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem a incorporação; as demais, tão logo venha a ocorrer;

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