Legislação
Decreto 57.654, de 20/01/1966
Art. 92
Título IV - DO RECRUTAMENTO PARA O SERVIÇO MILITAR (Ir para)
Capítulo XI - DA MATRÍCULA (Ir para)
Art. 92- Os matriculados em Órgãos de Formação de Reserva, mesmo quando não incorporados em consequência das condições de funcionamento daqueles Órgãos, ficarão sujeitos, durante a prestação do Serviço Militar, às atividades correlatas à manutenção da ordem interna, nos termos do art. 23 e do parágrafo único do art. 57, da LSM.
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