Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966
(D.O. 31/01/1966)

Art. 85

- Matrícula é o ato de admissão do convocado ou voluntário em Órgão de Formação de Reserva, bem como em certas Organizações Militares da Ativa - Escola, Centro, Curso de Formação de militar da ativa.

Parágrafo único - As condições específicas de matrícula nas Organizações referidas neste artigo constarão dos regulamentos respectivos. Em nenhum caso, a matrícula realizada antes do ano em que o matriculado completar 17 (dezessete) anos terá efeito para fins da prestação do Serviço Militar, tendo em vista a idade mínima fixada no art. 20, deste Regulamento.


Art. 86

- Concorrerão à matricula nos Órgãos de Formação de Reserva os brasileiros que, após a seleção, tenham sido convocados à matrícula e recebido o destino correspondente.

Parágrafo único - Os assim convocados que deixarem de se apresentar, dentro dos prazos estipulados, nos destinos que lhes forem atribuídos, serão declarados insubmissos.


Art. 87

- As condições de matrícula, inclusive prioridade, nos Órgãos de Formação de Reserva, serão determinadas pelos atos que os criarem e pelos respectivos regulamentos, complementados, quando necessário, pelos Planos Regionais de Convocação e Instruções para execução da Convocação dos DN e ZAé. Na fixação dessas condições, serão levadas em consideração a finalidade determinante da criação desses Órgãos, a melhor forma de aproveitamento dos contingentes disponíveis e as prescrições do presente Regulamento.

Parágrafo único - Terão prioridade para matrícula em Órgãos de Formação de Reserva, em igualdade de condições de seleção, os brasileiros que, tendo obtido adiamento de incorporação, interromperem os cursos dos Institutos de Ensino, destinados à formação de médicos, dentistas, farmacêuticos ou veterinários e satisfizerem as condições de ingresso nos mesmos Órgãos. Não havendo possibilidade de matrícula, terão prioridade para incorporação em Organização Militar da Ativa, nos termos do número 3 do art. 82, deste Regulamento.


Art. 88

- Nos Tiros-de-Guerra, quer localizados em município tributário apenas de Órgão de Formação de Reserva, quer em município tributário simultaneamente desses Órgãos e de Organizações Militares da Ativa, só poderão matriculados os brasileiros residentes, há mais de 1 (um) ano, referido à data do início da época de seleção, nas zonas urbanas e suburbanas do município sede ou de município constitutivo de Guarnição Militar, a que se refere o parágrafo 1º do art. 89, deste Regulamento, se for o caso.

Parágrafo único - Os residentes em zona rural dos municípios tributários simultaneamente de Órgãos de Formação de Reserva (Tiros-de-Guerra) e de Organizações Militares da Ativa, bem como os excedentes das zonas urbana e suburbana dos referidos municípios concorrerão à incorporação nestas Organizações.


Art. 89

- Os brasileiros que, na época da seleção da sua classe, se encontrarem matriculados em Escolas Superiores ou no último ano do Ciclo Colegial do Ensino Médio, terão prioridade para matrícula ou incorporação nos Órgãos de Formação de Reserva, existentes na Guarnição Militar, onde estiverem frequentando cursos. Para isto, deverão satisfazer, além das condições de seleção da classe, as previstas nos regulamentos dos Órgãos de Formação de Reserva a que forem destinados.

§ 1º - Os municípios constitutivos de cada uma dessas Guarnições Militares serão designados pelo EMFA, por proposta dos Ministros Militares, apenas para os efeitos do presente artigo (Parágrafo 1º e 2º, do art. 22, da LSM).

§ 2º - Nos municípios tributários simultaneamente de Organização Militares da Ativa e de Órgãos de Formação de Reserva, os brasileiros a que se refere este artigo:

1) que excederem às necessidades matrícula dos Órgãos de Formação de Reserva, concorrerão à incorporação nas Organizações Militares da Ativa;

2) que satisfizerem as condições de seleção da classe, mas não as dos Órgãos de Formação de Reserva, concorrerão à incorporação nas Organizações Militares da Ativa.


Art. 90

- Os refratários dos municípios tributários somente de Órgãos de Formação de Reserva, em igualdade de condições de seleção com a classe a que ficar vinculado, terão prioridade para matrícula no referido Órgão.


Art. 91

- Os insubmissos de Órgãos de Formação de Reserva, bem como os desertores desses mesmos Órgãos, por terem sido neles incorporados, quando se apresentarem ou forem capturados, serão, respectivamente, incorporados em Organização da Ativa ou reincluídos, de acordo com o estabelecido no art. 80, deste Regulamento.


Art. 92

- Os matriculados em Órgãos de Formação de Reserva, mesmo quando não incorporados em consequência das condições de funcionamento daqueles Órgãos, ficarão sujeitos, durante a prestação do Serviço Militar, às atividades correlatas à manutenção da ordem interna, nos termos do art. 23 e do parágrafo único do art. 57, da LSM.