Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 110

Título V - DAS ISENÇÕES E DOS BRASILEIROS EM DÉBITO COM O SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Capítulo XVI - DAS ISENÇÕES (Ir para)

Art. 110

- A reabilitação dos incapazes poderá ser feita ex-officio ou a requerimento do interessado.

§ 1º - Os requerimentos serão dirigidos aos Comandantes de RM, DN ou ZAé, conforme a origem do Certificado de Isenção, diretamente, ou através de órgão alistador, e deverão ser instruídos com os documentos que comprovem o alegado, necessários em cada caso.

§ 2º - Os incapazes por lesão, doença ou defeito físico que, em consequência de tratamento e do progresso da ciência, se julguem, comprovadamente recuperados e requeiram a sua reabilitação serão mandados a inspeção de saúde:

1) se julgados [Aptos A], deverão ser apresentados à seleção da primeira classe a ser incorporada;

2) se julgados [Incapaz B-1] ou [Incapaz B-2], farão jus, desde logo, ao Certificado de Dispensa de incorporação, com a inclusão prévia no excesso do contingente; ou

3) se julgados [Incapaz C], continuarão na mesma situação em que se encontravam.

§ 3º - Os isentos do Serviço Militar por incapacidade moral, por estarem cumprindo sentença por crime doloso, quando convocados, poderão ser reabilitados, mediante requerimento apresentado depois de postos em liberdade. Deverão anexar, ao citado requerimento, atestado de boa conduta do estabelecimento onde cumpriram a pena e, se for o caso, também da autoridade policial competente, referente aos últimos 2 (dois) anos.

§ 4º - Os isentos do Serviço Militar por incapacidade moral, por terem sido julgados incapazes moralmente durante a seleção, poderão requerer reabilitação 2 (dois) anos após a data em que forem julgados incapazes. Deverão anexar, aos respectivos requerimentos, atestado passado por autoridade policial competente, sobre a sua conduta, referente aos últimos 2 (dois) anos.

§ 5º - Os que forem reabilitados antes de completar 30 (trinta) anos de idade, nos casos previstos pelos parágrafos 3º e 4º, anteriores, deverão concorrer à seleção com a primeira classe a ser incorporada a submeter-se, nessa seleção, a exames psicotécnicos. Os que tiverem mais de 30 (trinta) anos serão dispensados de incorporação, com inclusão prévia no excesso do contingente.

§ 6º - A reabilitação dos expulsos das Organizações Militares da Ativa ou dos Órgãos de Formação de Reserva só poderá se efetivada após 2 (dois) anos da data da expulsão e na forma estabelecida pela legislação de cada força Armada. Uma vez reabilitados, farão jus à substituição de seu Certificado pelo de Dispensa de Incorporação ou de Reservista, conforme o grau de instrução alcançado.

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