Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966
(D.O. 31/01/1966)

Art. 108

- Isentos do Serviço Militar são os brasileiros que, devido às suas condições físicas, mentais ou morais, ficam dispensados das obrigações para com o Serviço Militar, em caráter permanente, ou enquanto persistirem essas condições.


Art. 109

- São isentos do Serviço Militar:

1) por incapacidade física ou mental definitiva, em qualquer tempo, os que forem julgados inaptos em seleção ou inspeção de saúde e considerados irrecuperáveis para o Serviço Militar nas forças Armadas;

2) em tempo de paz, por incapacidade moral, os convocados que estiverem cumprindo sentença por crime doloso, ou que, quando da seleção, apresentarem indícios de incompatibilidade que, comprovados em exame ou sindicância, revelem incapacidade moral para integrarem as forças Armadas, bem como os que, depois de incorporados, forem expulsos das fileiras.

§ 1º - Serão considerados irrecuperáveis para o Serviço Militar os portadores de lesões, doenças ou defeitos físicos, que os tornem incompatíveis para o Serviço Militar nas forças Armadas e que só possam ser sanados ou removidos com o desenvolvimento da ciência.

§ 2º - para a comprovação dos indícios a que se refere o número 2 do presente artigo, as sindicâncias a serem instauradas, durante o trabalho das CS, deverão obter, entre outros elementos, das autoridades locais.


Art. 110

- A reabilitação dos incapazes poderá ser feita ex-officio ou a requerimento do interessado.

§ 1º - Os requerimentos serão dirigidos aos Comandantes de RM, DN ou ZAé, conforme a origem do Certificado de Isenção, diretamente, ou através de órgão alistador, e deverão ser instruídos com os documentos que comprovem o alegado, necessários em cada caso.

§ 2º - Os incapazes por lesão, doença ou defeito físico que, em consequência de tratamento e do progresso da ciência, se julguem, comprovadamente recuperados e requeiram a sua reabilitação serão mandados a inspeção de saúde:

1) se julgados [Aptos A], deverão ser apresentados à seleção da primeira classe a ser incorporada;

2) se julgados [Incapaz B-1] ou [Incapaz B-2], farão jus, desde logo, ao Certificado de Dispensa de incorporação, com a inclusão prévia no excesso do contingente; ou

3) se julgados [Incapaz C], continuarão na mesma situação em que se encontravam.

§ 3º - Os isentos do Serviço Militar por incapacidade moral, por estarem cumprindo sentença por crime doloso, quando convocados, poderão ser reabilitados, mediante requerimento apresentado depois de postos em liberdade. Deverão anexar, ao citado requerimento, atestado de boa conduta do estabelecimento onde cumpriram a pena e, se for o caso, também da autoridade policial competente, referente aos últimos 2 (dois) anos.

§ 4º - Os isentos do Serviço Militar por incapacidade moral, por terem sido julgados incapazes moralmente durante a seleção, poderão requerer reabilitação 2 (dois) anos após a data em que forem julgados incapazes. Deverão anexar, aos respectivos requerimentos, atestado passado por autoridade policial competente, sobre a sua conduta, referente aos últimos 2 (dois) anos.

§ 5º - Os que forem reabilitados antes de completar 30 (trinta) anos de idade, nos casos previstos pelos parágrafos 3º e 4º, anteriores, deverão concorrer à seleção com a primeira classe a ser incorporada a submeter-se, nessa seleção, a exames psicotécnicos. Os que tiverem mais de 30 (trinta) anos serão dispensados de incorporação, com inclusão prévia no excesso do contingente.

§ 6º - A reabilitação dos expulsos das Organizações Militares da Ativa ou dos Órgãos de Formação de Reserva só poderá se efetivada após 2 (dois) anos da data da expulsão e na forma estabelecida pela legislação de cada força Armada. Uma vez reabilitados, farão jus à substituição de seu Certificado pelo de Dispensa de Incorporação ou de Reservista, conforme o grau de instrução alcançado.


Art. 111

- São considerados em débito com o Serviço Militar todos os brasileiros que, tendo obrigações definidas para com Esse Serviço, tenham deixado de cumpri-las nos prazos fixados.

Parágrafo único - Os brasileiros em débito com o Serviço Militar inicial ficarão sujeitos às obrigações impostas aos da classe que estiver tendo selecionada, sem prejuízo das sanções e prescrições que lhes forem aplicáveis, na forma da LSM e deste Regulamento.


Art. 112

- O brasileiro que não se apresentar durante a época de seleção de sua classe ou que, tendo-o feito, ausentar-se sem a ter completado, será considerado refratário.

§ 1º - Não é refratário:

1) o brasileiro que faltar, apenas, ao alistamento, na época normal de alistamento da sua classe; ou

2) o brasileiro residente, em município não tributário, há mais de um ano, referido à data de início da época da seleção da sua classe.

§ 2º - Aos refratários serão aplicadas as prescrições e sanções previstas na LSM e neste Regulamento.


Art. 113

- O convocado designado para incorporação ou matrícula que não se apresentar, à Organização Militar que lhe for designada, dentro do prazo marcado, ou que, tendo-o feito, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação ou matrícula, será declarado insubmisso.

§ 1º - A expressão [convocado à incorporação] constante do Código Penal Militar (art. 159) aplica-se ao selecionado para convocação e designado para incorporação ou matrícula em Organização Militar, à qual deverá apresentar-se no prazo que lhe for designado.

§ 2º - Aos insubmissos serão aplicadas as prescrições e sanções previstas na LSM e neste Regulamento, sem prejuízo do que sobre eles estabelece o Código Penal Militar.


Art. 114

- Aos insubmissos e desertores, quando se apresentarem ou forem capturados, será aplicado o disposto nos arts. 80, 81 e 91, deste Regulamento.


Art. 115

- Aos insubmissos e desertores, que adquirirem a condição de arrimo ou tenham mais de 30 (trinta) anos de idade, será aplicado o contido no § 5º do art. 140, do presente Regulamento.


Art. 116

- As organizações Militares publicarão, nos seus Boletins ou em Ordens de Serviço, no dia imediato à data da incorporação, a relação nominal dos que se tornarem insubmissos, com a discriminação da filiação, naturalidade, data do nascimento e data em que deveriam apresentar-se.

§ 1º - Os Boletins ou Ordens do Dia das RM, DN ou ZAé, um mês após a data da insubmissão, transcreverão, em aditamento, as relações nominais dos insubmissos das Organizações Militares localizadas nos respectivos territórios, com todos os dados citados no presente artigo.

§ 2º - Exemplares desses Boletins ou Ordens do Dia, logo após a publicação, deverão ser remetidos a todas as RM, DN, ZAé, DPM e CSM.