Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 20

Título II - DA NATUREZA, OBRIGATORIEDADE E DURAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Capítulo IV - DA DURAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Art. 20

- Será permitida aos brasileiros a prestação do Serviço Militar como voluntário, a partir do ano em que completarem 17 (dezessete) anos e até o limite de idade fixado no artigo anterior, e na forma do prescrito no art. 127 e seus parágrafos, deste Regulamento.

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