Legislação
Decreto 57.654, de 20/01/1966
Art. 137
Título VI - DA PRESTAÇÃO DE OUTRAS FORMAS E FASES DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)
Capítulo XXI - DAS PRORROGAÇÕES DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)
Art. 137- Nenhuma praça poderá servir sem compromisso de tempo, a não ser em períodos específicos, necessários a certas situações referidas no presente Regulamento.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo as praças com estabilidade assegurada em lei.
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