Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 26

Título III - DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E EXECUÇÃO DO SERVIÇO MILITAR E DA DIVISÃO TERRITORIAL (Ir para)

Capítulo V - DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Art. 26

- Ao Estado-Maior das forças Armadas (EMFA) caberá a direção geral do Serviço Militar, mediante a coordenação de determinadas atividades essenciais, localizadas na LSM e neste Regulamento, cabendo aos Ministérios Militares a responsabilidade da direção, planejamento e execução do referido Serviço na respectiva força Armada.

Parágrafo único - Todos os documentos, elaborados pelo EMFA, que encerrem prescrições, a serem executadas pelos Ministros Militares, deverão ser aprovados pelo Presidente da República.

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