Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 206

Título XII - DAS AUTORIDADES EXECUTORAS, DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE SITUAÇÃO MILITAR E DAS RESTRIÇÕES CONSEQUENTES. (Ir para)

Capítulo XXXI - DAS AUTORIDADES PARTICIPANTES DA EXECUÇÃO DA LSM E DESTE REGULAMENTO (Ir para)

Art. 206

- Participarão da execução da LSM e deste Regulamento os responsáveis pelas entidades, bem como as autoridades a seguir enumeradas:

1) o Estado-Maior das forças Armadas, os Ministérios, Civis e Militares, e as repartições que lhes são subordinadas;

2) os Estados, Territórios e Municípios e as repartições que lhes são subordinadas;

3) os titulares e serventuários da Justiça;

4) os cartórios de registro civil de pessoas naturais;

5) as entidades autárquicas e sociedades de economia mista;

6) os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, de qualquer natureza; e

7) as empresas, companhias e instituições de qualquer natureza.

Parágrafo único - Essa participação consistirá:

1) na obrigatoriedade da remessa de informações fixadas neste Regulamento, bem como das solicitadas pelos órgãos do Serviço Militar competentes, para cumprimento das suas prescrições;

2) na exigência, nos limites da sua competência, do cumprimento das disposições legais referentes ao Serviço Militar, em particular quanto ao prescrito no art. 210 e seu parágrafo único, deste Regulamento; e

3) mediante anuência ou acordo, na instalação de postos de recrutamento e criação de outros serviços ou encargos nas repartições ou estabelecimentos civis, federais, estaduais ou municipais, não previstos na LSM e no presente Regulamento.

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