Legislação
Decreto 57.654, de 20/01/1966
Título XIV - DO FUNDO DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)
Capítulo XXXV - DA RECEITA (Ir para)
Art. 224- A Taxa Militar será cobrada dos brasileiros que obtiverem adiamento de incorporação ou Certificado de Dispensa de Incorporação, de acordo com as prescrições deste Regulamento (69, da LSM).
Parágrafo único - A Taxa Militar terá o valor da multa mínima.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;