Legislação

Decreto 57.654, de 20/01/1966

Art. 224

Título XIV - DO FUNDO DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)

Capítulo XXXV - DA RECEITA (Ir para)

Art. 224

- A Taxa Militar será cobrada dos brasileiros que obtiverem adiamento de incorporação ou Certificado de Dispensa de Incorporação, de acordo com as prescrições deste Regulamento (69, da LSM).

Parágrafo único - A Taxa Militar terá o valor da multa mínima.

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