Legislação
Decreto 57.654, de 20/01/1966
Título XV - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Capítulo XXXVII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 248- É proibido o intermediário no trato de assuntos do serviço Militar, junto aos diferentes órgãos desse serviço, salvo para os casos de incapacidade física, devidamente comprovada.
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