Legislação
Decreto 57.654, de 20/01/1966
Título VII - DAS INTERRUPÇÕES DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)
Capítulo XXII - DAS INTERRUPÇÕES DO SERVIÇO MILITAR (Ir para)
Art. 141- A expulsão ocorrerá:
1) por condenação irrecorrível resultante da prática do crime comum ou militar de caráter doloso;
2) pela prática de ato contra a moral pública, pundonor militar ou falta grave, que, na forma da lei ou de regulamentos militares, caracterize o seu autor como indigno de pertencer às forças Armadas; ou
3) pela prática contumaz de faltas que tornem o incorporado, já classificado no mau comportamento, inconveniente à disciplina e à permanência nas fileiras.
§ 1º - O expulso será considerado isento do Serviço Militar e a sua reabilitação obedecerá ao estabelecido no parágrafo 6º do art. 110, deste Regulamento.
§ 2º - No caso do número 1, do presente artigo, em se tratando de crime comum, o expulso será entregue à autoridade competente e, nos casos dos números 2 e 3, será apresentado, com ofício informativo da causa da expulsão, à autoridade policial local.
§ 3º - A autoridade militar que reabilitar um expulso, na forma do parágrafo 1º deste artigo, deverá informar da reabilitação à autoridade policial competente.
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